terça-feira, 1 de junho de 2010

Decreto do Reino Nº2

REINO UNIDO DOS AÇORES

REINO DE ILHA BELA

REAL CIDADE DE S.SEBASTIÃO

PRAÇA DOS HERÓIS DE JULHO - FREGUESIA DE PIRATININGA

PALÁCIO DOS CAMPOS ELÍSEOS

GABINETE DE SUA EXCELÊNCIA REAL, O CAPITÃO-GENERAL GOVERNADOR


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DECRETO DO REINO No. 002 de 27 de Maio de 2010


  Eu, O Capitão-General Governador do Reino de Ilha Bela, Dom Marcelo Brunella Aziz Jorge, O Marquês de Marques Lisboa, utilizando de minhas atribuições, direitos e deveres conforme regulamentado pela Real Constituição, nos Artigos 11° e 8°, DECRETO
Art.1º - Oficializa-se como Freguesias da Real Cidade de São Sebastião na Zona Central;
I -  Fernando Pessoa
II -  Piratininga
III -  La Resistance
IV - Campos Elíseos

Art.2° -  Oficializa-se como Freguesias da Real Cidade de São Sebastião na Zona Norte (Costa);
I - Vasco da Gama 
II - Vera Cruz

Art.3° - Oficializa-se como Freguesias da Real Cidade de São Sebastião na Zona Sul (Serra da Cantareira);
I -  Santa Monica
II - Cantareira
III - Caminito
IV - Alto do Tejo

Art.4° -  Oficializa-se como Freguesias da Real Cidade de São Sebastião na Zona Oeste (Serra da Cantareira);
I - Boa Vista
II - Helvétia

Art.5° - Oficializa-se como Freguesias da Real Cidade de S.Sebastião (Zona Leste)
I - D.Pedro II
II - José Bonifácio
III - Alto das Bandeiras

Art.6º - Este Decreto entra em Vigor Imediatamente.




CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Decreto do Reino Nº. 01

REINO UNIDO DOS AÇORES

REINO DE ILHA BELA

REAL CIDADE DE S.SEBASTIÃO

PRAÇA DOS HERÓIS DE JULHO - FREGUESIA DE PIRATININGA

PALÁCIO DOS CAMPOS ELÍSEOS

GABINETE DE SUA EXCELÊNCIA REAL, O CAPITÃO-GENERAL GOVERNADOR

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DECRETO DO REINO No. 001 de 23 de Maio de 2010


 Conforme Definido pelo Artigo 13º da Constituição Real, DECRETO & REGULAMENTO:

Art.1º - A Guarda Bandeirante é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, encarregado da segurança das Autoridades Políticas de Ilha Bela, e Açorianas, Reuniãs ou Convidados do Capitão-General Governado e da proteção da propriedade estatal em todo o território do Reino de Ilha Bela.

Art.2º -
A Hierarquia Militar da Guarda Bandeirante fica instituída como:

I -
Cadete

II -
Cabo

III - 3º Sargento

IV - 2º Sargento

V -  Aspirante-a-Oficial

VI - Sub-Tenente

VII - Tenente

VIII - Capitão

IX - Major

X - Tenente-Coronel

XI - Coronel


Art.3º - São Títulos Honoríficos e Restrito aos Comandantes de Batalhões e do Estado Maior da Guarda Bandeirante (EMGB):

I -
Major-General
§1 - Comandante de Batalhões

a) -
Tenente-General
§2 -
Comandante do EMGB

b) -
Coronel-General
§3 -
Ao Representante da G.R.A/G.I.R e a Sua Exia.O Governador de Ilha Bela:

c) -
General e Capitão General 
§4 -
Exclusivo do Capitão-General Governador de Ilha Bela ou por alguém agraciado

d)
Brigadeiro General.
§5 - 
S.A.R.O Príncipe Regente 


Art.4° - São Batalhões da Guarda Bandeirante;

I - 
1° Batalhão "Morgado de Matheus" da Capitania de Ponta Delgada
II - 2° Batalhão "El-Rei Dom Sebastião" da  Real Cidade de S.Sebastião

III - 
3° Batalhão "El-Rei D.Pedro IV" da Capitania D'Altântico

Art. 5º - O Capitão-General Governador será o Co-Grão-Mestre de todas as ordens honoríficas criadas dentro dos limites territoriais do Reino de Ilha Bela.


Art.6º - Este Decreto entra em Vigor Imediatamente.

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CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Carta Real de Ilha Bela - Constituição

Reino Unido dos Açores

Reino de Ilha Bela

Cidade de São Sebastião

Praça dos Heróis de Julho



PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE ILHA BELA

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    Eu, O Capitão-General Governador do Reino de Ilha Bela, O Almirante Marcelo Brunella Aziz Jorge, representante de Sua Alteza Real,O Príncipe-Regente Dom Baltazar I e de Sua Majestade Real & Imperial Dom Claudio I,O Rei dos Açores vos declaro PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO DE ILHA BELA 



Art.1º - O Reino de Ilha Bela é formado pela união indissolúvel com o Reino Unido dos Açores, constituído pelos poderes Executivo e Legislativo.
I -  O Reino de Ilha Bela é um sub-divisão (região) do Reino Unido dos Açores.

Art.2º - O Reino de Ilha Bela tem como símbolos oficiais regionais;

a) O Pavilhão Real 
§1 - O Pavilhão Real será a Bandeira Portuguesa de 1578

b) O Capitão-General Governador e sua Família
c) O Hino de Ilha Bela 

d) A História e a Tradição do Reino Unido dos Açores

Art.3º - O Reino de Ilha Bela, divide-se em 2 Capitanias Hereditárias e uma Real Cidade;

a) A Capitania de Ponta Delgada, formada pela porção oeste da Ilha, apartir do entorno da Real Cidade de S.Sebastião a sul em linha até a Ribeira Grande.

b) A Capitania d'Atlântico ou formada apartir da divisa da Capitania de Ponta Delgada até a costa oeste da Ilha.

c) A Real Cidade de São Sebastião, é formada pela outrora cidade chamada de "Ponta Delgada", sendo S.Sebastião a santificação de El-Rei D.Sebastião, o Mártir pela aclamação do povo Açoriano de Ilha Bela.

Art.4º - As Capitanias Hereditárias serão administradas por um "Capitão-Mor", e este nomeado diretamente pelo Capitão-General Governador será responsável pela administração de suas capitanias a quais foram nomeados.

Art.5º - A Real Cidade de São Sebastião, será responsabilidade Direta e Una do Capitão-General Governador de Ilha Bela por ser capital, podendo ele nomear um Intendente para administrar a cidade.

Art.6º - Os Capitães-Mor governarão por meio de um "Éditos Capitaniais", e o Intendente por meio de "Atos Municipais".

Art.7º - O Poder Legislativo, do Reino de Ilha Bela, será unicameral e possuirá o nome de "Real Conselho", e seus ocupantes serão nomeados diretamente pelo Capitão-General Governador para representarem as três regiões de Ilha Bela, sendo o número minimo de 3 conselheiros, e no máximo 16.

I - O Ocupante de uma Cadeira no Real Conselho será chamado de  "Lorde-Conselheiro do Reino" e possuirá o pronome de tratamento de  Sua Excelência Real, O Lorde Conselheiro do Reino.

II -  O Real Conselho deverá ser ocupado por pessoas de Reputação Ilibada e que residam no Reino Unido dos Açores.

III -  O Real Conselho será sediado no "Palácio do Quinto Império", na Avenida Álvaro de Campos , No Bairro/Freguesia de Fernando Pessoa no Centro da Real Cidade de São Sebastião.

Art.8º - O Capitão-General Governador é o chefe-de-governo e chefe-de-estado cerimonial do Reino de Ilha Bela, e suas funções são;

I - Administrar o Reino de Ilha Bela em sua Totalidade;

II - Zelar pela Segurança, pelo Desenvolvimento e pela União de Ilha Bela com os Açores;

III -  Intervir em qualquer assunto, política ou ato dentro dos limites territoriais de Ilha Bela quando necessário.

Art.9º - O Capitão-General Governador é nomeado pelo Príncipe-Regente dos Açores ou por alguém por ele indicado.

Art.10º - O Capitão-General Governador despacha do "Palácio dos Campos Elíseos", na Praça dos Heróis de Julho, na Freguesia/Bairro de Piratininga, no Centro da Real Cidade de S.Sebastião.

Art.11º - O Capitão-General Governador governa por meio do Decreto do Reino, ou em casos excepcionais por meio da "Proclamação Real " em que com este ultimo instrumento legal poderá intervir em qualquer coisa dentro do Reino de Ilha Bela.

Art.12º - Quando Necessário, o Capitão-General Governador, poderá convocar o Real Conselho para eleger um Conselheiro do Reino, em que será o Chefe de Governo do Gabinete do Capitão-General Governador

I - Sendo sua eleição e o Gabinete do Capitão-General Governador serem definidos e regulamentados por legislação complementar  

Art.13º - O Reino de Ilha Bela, possuirá Força Militar própria com poderes meramente cerimoniais sendo a única instituição com poder de Força Militar de Segurança Pública é a Guarda Real dos Açores, devendo ser regulamentada por legislação complementar.



CUMPRA-SE,






CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »