sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Ato Institucional 2 - Economia Iléubela


REINO DE ILHA BELA
SÃO SEBASTIÃO – PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DOS CAMPOS ELÍSEOS
Ao Povo Iléubelo,
Meu Povo! Venho lhes informar que a partir desta data iniciemos o projeto de micro economia experimental e facultativa.
O Projeto é fundeado em:
1 – Cada Post nos Açores (Telegrapho Real 5) equivale a CR$10,50 (Dez Cruzeiros e Cinqüenta Centavos de Cruzeiro Ileubelo) desde que não seja propaganda e frases com menos de 2 linhas.
2 – O Nome temporário será “Cruzeiro de Ilha Bela”  até o estabelecimento da economia.
3 – Em Cada Viagem dentro das Ilhas Açorianas será descontado automaticamente CR$ 5,30,Cada Viagem para Reunião Continental será descontado CR$10,00 e para viagens internacionais CR$25,00.
4 – O Projeto é experimental se não será obrigatório participar,só irá participar quem desejar e informar o “Thesouro do Banco Mercantil  do Reino de Ilha Bela” por meio do email marcbrunel3@yahoo.com.br
5 – Qualquer Açoriano poderá participar do projeto.
PRO PÁTRIA,
CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »


quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Promulgação da Constituição

REINO UNIDO DOS AÇORES
REINO DE ILHA BELA
SÃO SEBASTIÃO
PRAÇA DR.RUY BARBOSA
ATO CONSTITUCIONAL
Com base na Ordenação Real em que nomeou-me como Capitão General Governador do Reino de Ilha Bela,unidade administrativa do Reino Unido dos Açores,pertencente da Comunidade Reuniã de Países legalizo o seguinte documento em sua integralidade.
Eu,O Capitão General Governador do Reino de Ilha Bela,fidei-representante de Sua Altheza Real,O Príncipe Regente Dom Giancarlo I e de Sua Majestade Real & Imperial Dom Claudio I,O Rei dos Açores  vos declaro PROMULGADA o documento,Vamos,lutar,exigir e promulgar este documento! O Documento da liberdade! O Documento da democracia regional! O Documento da Participação Popular!
Ilha Bela Quer Mudar,Ilha Bela deve mudar,Ilha Bela Vai Mudar. A Constituição vai ser a Voz,a letra,a vontade política da sociedade iléubella rumo a mudança.
Vamos,devemos e iremos revindicar nossos direitos e garanthias constitucionaes,vamos comprir com nossos deveres!
Comprir com a obrigação de lutar pela manuthenção da democracia,de nossos direitos,de nossos deveres e de nossas garanthias.
Assim,com a graça da Divina Providência que neste momento nos permitir promulgar esta coisa divina que é garanthir o livre arbítreo,a liberdade e a democracia.
Vamos lá Ilha Bela! Mostre sua Cara! Mostre que és livre! que és democrática!  


Art.1º -  O Reino de Ilha Bela é formado pela união indissolúvel com o Reino Unido dos Açores,constituido pelos poderes Moderador,Legislativo e Executivo Regional.
I - O Reino de Ilha Bela é uma subdivisão do Reino Unido dos Açores
Art.2º - O Estado Iléubelo tem como fundamentos:
I - a liberdade.
II - a cidadania.
III - a defesa das tradições.
IV - a união indissolúvel com o Reino Unido dos Açores.
V - a manutenção do modelismo e do virtualismo moderado e também a defesa ao pluralismo ideológico sendo proíbido repúblicanismos e Anarquismos e qualquer manifestação que viole a soberania açoriana.
Art.3º - O Reino de Ilha Bela tem como base física para localização micronacional a Ilha de São Miguel no Arquipélago dos Açores e tem como como sua capital a Cidade de São Sebastião,sendo que a mesma faz parte oficialmente da Região de Ponta Delgada.
Art.4º - São Chefes dos Poderes:
a) Moderador; Chefiado pelo Capitão-General Governador,nomeado diretamente pelo Príncipe-Regente.
b)Legislativo; Administrado pela Câmara dos Mercantes,todos nomeados pelo Cap.General Governador.
c)Executivos Regionais; Chefiados pelos Prefeitos,nomeados diretamente pelo Capitão-General Governador.
Art.5º - Em Casos de violação a legislação de Ilha Bela,será encaminhado um processo criminal ao Ministério Público Açoriano uma Queixa-Crime.
Art.6º - A Língua Portuguesa é o idioma oficial do Reino de Ilha Bela podendo haver manifestações em outros idiomas desde que não atentem contra a ordem açoriana e iléubela.
Art.7º - O Reino de Ilha Bela subdivide-se em:
I)Cidades - Administradas por Prefeitos.
II) Vilas - Povoamentos com autorização do Capitão-General Governador.
III) Áreas privadas autonomas - Áreas privadas que não pertencem a nehuma subdivisão,são propriedades privadas ao estilo Feudo Medieval mas podendo sofrer intervenção do Poder Moderador com base legal no Art.11,Inciso I.
§1 - São Consideradas APA's o Forte Nova Venezia de S.G.O Visconde de Marques Lisboa e o Palácio da Urca de S.A.R. O Grão-Duque de Petroburgo.
Art.8º - São Cidades do Reino de Ilha Bela:
I)S.Sebastião
II) Lagoa
III) Ribeira Grande
IV)Nordeste
Art.9º - São Vilas do Reino de Ilha Bela até o Presente Momento:
I) Vila Franca do Campo.
II) Vila das Sete Cidades.
III)Vila de Pilar.
IV) Vila de Faial da Terra.
V) Vila de S.Paulo de Piratininga.
Art.10º - São Edifícios Oficiais:
I)Palácio  - Residência Oficial de S.E.R. O Cap.Gal.Governador,localizado em Ribeira Grande.
II)Palácio dos Campos Elíseos - Gabinete de S.E.R. O Cap.Gal.Goverandor de Ilha Bela e onde ficam os Gabinetes de seus secretários.
III)Palácio dos Mercantes - Sede do Legislativo Regional.
IV)Hotel Piratininga - Hotel para Turistas Automaticamente em Solo Açoriano.
V)E Demais edifícios por meio de alvará de estado será considerado edifício oficial de estado.
Art.11º - São instrumentos para governar:
I - Ato Institucional - Feito pelo Capitão General Governador de Ilha Bela para interferir em qualquer coisa dentro do Reino de Ilha Bela.
II - Projeto de Lei - Expedido pela Câmara dos Mercantes.
III - Decreto Municipal - Expedido pelos prefeitos tendo efeito apenas dentro dos limites de sua cidade ou região administrativa equivalente.
IV - Demais instrumentos legais criados pelo Capitão General Governador que venham a ser criados tem validade legal.
Art.12º - São Símbulos do Reino de Ilha Bela;
a)A Bandeira Civil,Bandeira Oficial do Reino de Ilha Bela 
b)A Bandeira de Estado,Bandeira em que representa o Estado Iléubelo.
§1 - A Marcha Oficial do Poder Moderador que é a Marcha ''Paris Belfort''
c)O Hino do Reino de Ilha Bela
d)A Canção Oficial do Reino de Ilha Bela,que  será Glória (RV 589),de Vivaldi.
e)A Ave Símbulo de Ilha Bela,o buteo buteo rothschildi.
f)A Flor Símbulo de Ilha Bela,o Sanguinho,Rhamnus glandulosa.
g)O Santo Protetor de Ilha Bela,que será São Sebastião.
Art.13º - Os Feriados Regionais serão definidos pela Câmara dos Mercantes.
Art.14º - Emendas e criação de novos artigos constitucionais deverá ser feito mediante Ordenação Real de S.A.R. ou por um Ato Legislativo Constitucional aprovado por maioria absoluta na Câmara dos Mercantes.
Art.15º - Os Demais artigos serão anexados a constituição com o Título de "Ato Complementar Constitucional" mostrado abaixo do fim deste texto constitucional.
PRO PATRIA


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Decreto-Lei 002 / Decreto-Interventivo

REINO UNIDO DOS AÇORES
REINO DE ILHA BELA
PONTA DELGADA
PALÁCIO JOAQUIM MARQUES LISBOA - PODER EXECUTIVO
Decreto Interventivo
Art.1º - Revoga os Atos Administrativos:
a)Édito 001/2009.
b)Todos os Atos Institucionais e o único Decreto Lei .
Art.2º - Renomeia e mantêm o Ato Institucional 07 para Ato Institucional 1.
Art.3º - Por meio deste Decreto Interventivo mantém as divisões geográficas da Gestão Passada,e a Ponta Delgada volta a se chamar São Sebastião e et alii como era na gestão passada.
Art.4º - Será Regulamentado por uma Constituição Regional os Poderes Legalmente constituidos suas funções e seus deveres.
Art.5º - Assim os Atos Administativos feitos por esta gestão perdem o valor menos o AI 7.
Art.6º - O Intuito deste Decreto Interventivo é Reordenar o Estado Iléubelo e não deturpar a ordem política regional e talvez nacional.
 Cumpra-se
PRO PATRIA,


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Ato Institucional 7

Reino Unido dos Açores
Reino de Ilha Bela - Ponta Delgada D.C. 
Poder Executivo - Palácio Almirante Marques Lisboa


ATO INSTITUCIONAL

Nesta presente data de 13 de agosto de 2009,nas funções da Ordenação Real de S.A.R. D.Giancarlo de Petroburgo,decreto por meio deste ato oficial de estado que:

Art.1º - Cria-se a Guarda Bandeirante.

Art.2º - A Guarda Bandeirante 
é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, encarregado da segurança pública, da manutenção da ordem e da proteção da propriedade pública e privada em todo o território do Reino de Ilha Bela.

Art.3º - A Hierarquia Militar da Guarda Bandeirante fica instituída como:
I - Cadete
II - Cabo
III - 3º Sargento
IV - 2º Sargento
V - 3º Sargento
VI - Aspirante-a-Oficial
VII - Sub-Tenente
VIII - Tenente
IX - Capitão
X - Major
XI - Tenente-Coronel
XII - Coronel

Art.3º - São Títulos Honoríficos e Restrito aos Comantantes de Batalhões e do Estado Maior da Guarda Bandeirante (EMGB):
I - Major-General
§1 - Comandante de Batalhões
a) - Tenente-General
§2 - Comandante do EMGB
b) - Coronel-General
§3 - Ao Representante da G.R.A/G.I.R e a SUA Exia.O Governador de Ilha Bela:
c) - General e Capitão General Honorário
§4 - A S.A.R.O Príncipe Regente e a S.M.I.R. D.Claudio I:
d) Marechal ou Brigadeiro General.

Art.4º - Fica criada como ordem honorífica militar e de cavalaria,a Ordem Militar Ibrahim Nobre (OMIN),que será concedida a aqueles que apresentaram conduta exemplar perante batalha contra a desordem pública ou senão a aqueles que prestaram relevantes serviços a defesa do Reino de Ilha Bela e da Unidade Aço-Reuniã.

Art.5º - Só será atribuida a Ordem Militar Ibrahim Nobre a aqueles que o conselho honorífico da Ordem Militar Ibrahim Nobre por maioria simples decidir.

Art.6º - O Conselho Honorífico é composto por:
I - S.A.R. O Príncipe Regente
II - S.Excia. O Comandante do EMGB
III - S.Excia. O Capitão General Governador de Ilha Bela.

Art.7º - Caso S.A.R. O Príncipe Regente,for contra a concessão da ordem,não poderá ser concedida de modo alguma a pessoa que foi tentada ser homenageada.

Art.8º - Ficam Instituídos como Graus da Ordem Militar Ibrahim Nobre (OMIN):
  1. Grande Colar
  2. Grã-Cruz
  3. Grande Oficial
  4. Comendador
  5. Oficial
  6. Cavaleiro.

Art.8º - Este Ato Oficial de Estado,chamado de jure e de facto de Ato Institucional entra em vigor imediatamente e só pode ser revogado por uma ARIN  ou sob veto de S.A.R.O Principe Regente dos Açores.

CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Ato Institucional 5


Reino Unido dos Açores
Reino de Ilha Bela - Ponta Delgada D.C. 
Poder Executivo - Palácio Almirante Marques Lisboa


ATO INSTITUCIONAL

Nesta presente data de 13 de agosto de 2009,nas funções da Ordenação Real de S.A.R. D.Giancarlo de Petroburgo,decreto por meio deste ato oficial de estado que:
Art.1º - Todos os Atos Oficiais de Estado de Ilha Bela,desta gestão apenas passam a se chamar "Ato Institucional".
I - Fica-se então revogado o Decreto Lei 001/2009 desta assinalada região.
Art.2º - A Numeração será única independente de data,sendo por exemplo AI 6,AI 45 e etc.
Art.3º - Este Ato Institucional entra em Vigor imediatamente.


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Ato Institucional 6

Reino Unido dos Açores
Reino de Ilha Bela - Ponta Delgada D.C. 
Poder Executivo - Palácio Almirante Marques Lisboa


ATO INSTITUCIONAL

Nesta presente data de 13 de agosto de 2009,nas funções da Ordenação Real de S.A.R. D.Giancarlo de Petroburgo,decreto por meio deste ato oficial de estado que:

Com Base nos mapas territóriais macronacionais da Ilha de São Miguel,onde físicamente com base no modelismo micronacionalista se localiza,decidimos,o Estado de Ilha Bela Nomear para o Cargo de PREFEITO DE PONTA DELGADA e SUB-PREFEITO DO BAIRRO-CAPITAL DE SÃO SEBASTIÃO o Excelentíssimo Senhor AMARILDO COLLOR.


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Édito 002/2009


Sacro Império de Reunião
Protetorado do Reino Unido dos Açores
Reino de Ilha Bela
Poder Executivo
Ponta Delgada - Palácio Almirante Marques Lisboa
Gabinete do Capitão General 


O Governo Executivo de Ilha Bela,após consultas regulares com a Companhia privada Brunella Co. decidiu criar um novo palácio para ter a sede do poder executivo.

Visto que a preservação histórica desta terra é altamente necessária para o engradecimento do exercício de um micronacionalismo mais plural,mais sério e também menos complexo.

E Que o Palácio Sant'anna é histórico e representa muito para a história dos açores agora de Reunião também.

Então iremos criar e utilizar como sede do poder executivo Regional o Palácio(ou Paço)Almirante Marques Lisboa,em homenagem a aquele grande almirante do País Macronacional,Brasil e também uma homenagem a família micronacional que atualmente administra estas terras de S..M.I.R. D.Claudio I e em nome de S.A.R.D.Giancarlo de Petroburgo

Por isso resolve decretar que:


Art.1º - É Fundado e oficializado como sede virtual do poder executivo,o Palácio Almirante Marques Lisboa,com os motivos acima explicados.

Art.2º - É Fundado e oficializado como Residência Oficial do Chefe do Poder Executivo e sua Família,a Villa Mandaqui.

Art.3º - Os Então Antigos edifícios Oficiais serão automaticamente declarados como parte do Real Museu de Ilha Bela,sendo a mesma uma instituição público-privada  a ser regulamentada por legislação complementar.

Art.4º - Fica então criado o Conselho Iléubelo de Preservação Histórica e Cultural em que terá a responsábilidade de catalogar e preservar a Cultura e História de Ilha Bela,sendo ela Modelista ou Virtualista.

Art.5º - Este Ato Executivo entra em Vigor Imediatamente.


Pela Graça Divina,


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Édito 001/2009


SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO
REINO UNIDO DOS AÇORES
REINO DE ILHA BELA 
PONTA DELGADA 
PALÁCIO SANTA'ANNA

"Conforme as Disposições do Decreto-Lei de Ilha Bela Nº001 de 25 de Julho de 2009,modificamos na estrutura do estado de Ilha Bela,decretamos que:


Art.1º -Extingüe-se o Conselho Administrativo do Reino de Ilha Bela.
Art.2º -Extingüe-se as Sub-Divisões anteriormente feitas.
Art.3º -Contratamos a Brunella Co.de Reunião S/A para a construção da nova sede do poder Moderador e residência oficial do Capitão General Governador do Reino de Santa Maria e de sua Casa Dinástica de Ilha Bela.
§1 - Transformamos o Palácio Sant'anna na Casa Oficial para Recepção de Convidados Oficiais do Cap.Gen.Gov.de Ilha Bela ou de visitantes ilustres.
Art.3º - Este Édito entra em vigor imediatamente.

CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »

Decreto-Lei 001


REINO DE ILHA BELA
PONTA DELGADA
PALÁCIO SANTA'ANNA


Eu,o Capitão General Governador do Reino de Ilha Bela,decreto que:
Art.1º - Os Atos Oficiais com função de Decreto passam a chamar-se Ordenação Real.
Art.2º - Os Atos Oficiais com a função de regulamentar o estado Ilhabelano ou de Decreto-Lei passam a chamar-se Édito.
Art.3º - Os Atos Oficiais em que constitui com a função de modificar qualquer legislação regional em casos exepcionais passa a chamar-se Decreto Interventivo ou Ato Real.
Art.4º - Os Atos Oficiais em que tem função de conceder autorização ou intervir nos demais poderes regionais ou direitos legalmente constituidos passa a chamar-se Proclamação Real.
Art.5º - Este Decreto-Lei entra em Vigor Imediatamente.


CUMPRA-SE,



Alm. Marcelo”, Marquês de Marques Lisboa

                                            Capitão-General Governador de Reino de Ilha Bela
Comandante da Armada Imperial
Portador da Ordem de Elispona
Cavalheiro de S.M.I.&R. D. Claudio I


«S.Marcos 11-23: Porque em verdade vos digo que qualquer que disser a este monte: Ergue-te e lança-te no mar, e não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito »